O Estado na Europa e em Portugal tem, sempre teve e continuará ter no futuro, um papel determinante na organização e funcionamento do desporto. O Estado é, dessa forma, quer ao nível central quer local, não apenas o grande financiador como o regulador essencial do desporto naquilo que está obviamente para além da capacidade de auto-regulação e governação autónoma deste último.
O exercício da função de regulação tem mecanismos, regras, processos e procedimentos que devem obedecer ao “princípio de ouro” de que essa intervenção e supervisão se reconduz a assegurar o respeito pelos princípios legais e pela salvaguarda da boa governação das organizações a que essa mesma função de regulação se aplica.
A regulação está, assim, eminentemente ligada a preceitos éticos e de eficácia e eficiência que devem proteger o normal funcionamento das instituições e organizações sobre as quais se exerce e recai. E um desses pressupostos éticos fundamentais é o de que os poderes de regulação do Estado não devem, não podem, colocar em causa os princípios constitucionais da autonomia e da liberdade de associação que possibilitam e promovem a intervenção e agregação dos indivíduos em actividades que lhes interessam ou à própria sociedade. Esta agregação de vontades é acautelada juridicamente pelo Estado e tem e produz valor para os indivíduos e também para a comunidade nacional em que se manifesta.
No desporto, na sua organização internacional, na Europa, em todos os principais documentos internacionais de orientação da actividade desportiva europeia, prevalece o princípio da autonomia e da liberdade de governação e funcionamento do movimento desportivo, que se conjuga com o princípio da subsidiariedade que vislumbra ganhos de eficácia e eficiência em organizações de nível inferior ao estadual.
Ora na “Constituição Portuguesa” existem normas básicas sobre a liberdade de associação que inibem as intervenções despropositadas do Estado no seu funcionamento e organização. O que deveria ser justificação suficiente para impedir a possibilidade de por poderes de regulação se deixar margem a uma suspensão das próprias actividades associativas desportivas autónomas como é o caso manifesto que agora passará a ocorrer com a aplicação do dispositivo constante da alínea f) do nº2 do artigo 21º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
Trata-se de estender a longa mão interventora e coerciva do Estado a mais um dos poucos espaços de intervenção autónoma da denominada sociedade civil, sem que as razões invocadas no nº 1 do mesmo artigo possam justificar a desproporção da alínea f) do nº2 e fazendo tábua rasa dos princípios constitucionais que nos regem.
É sem qualquer dúvida mais uma redução do espaço de liberdade da sociedade portuguesa, trocada por uma nova e despropositada interferência do Estado que se passa a arrogar o direito de fazer cessar as actividades de federações sem intervenção judicial e por mera decisão administrativa da tutela do desporto – que resulta da disposição inserida na alínea f) do nº2 do artigo 21º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
Não sendo jurista quero crer, contudo, que nos poderes administrativos de tutela não estarão (não poderão estar, por óbvia desconformidade e desproporção) os de fazer cessar as actividades de espaços associativos constitucionalmente consagrados como sendo livres e autónomos.
O que não se compreende, não se pode entender nem aceitar, é o silêncio absoluto das federações desportivas, do movimento desportivo, do Comité Olímpico de Portugal e mesmo do próprio Conselho Nacional do Desporto perante aquilo que parece ser um óbvio e absurdo atentado à autonomia e à liberdade associativa desportiva em Portugal, passando por cima do enquadramento da própria Constituição da República que ainda é, até prova em contrário, a “lei das leis”.
O que isto parece revelar é o reforço de uma tendência manifesta para estender a longa e sufocante “mão visível do Estado” por sobre as cabeças dos intérpretes do movimento desportivo federado. E se traduz, óbvia e indisfarçavelmente, num preocupante enviesamento ideológico-legal para uma intensificação da estatização do desporto em Portugal.
José Pinto Correia, Mestre em Gestão do Desporto
O exercício da função de regulação tem mecanismos, regras, processos e procedimentos que devem obedecer ao “princípio de ouro” de que essa intervenção e supervisão se reconduz a assegurar o respeito pelos princípios legais e pela salvaguarda da boa governação das organizações a que essa mesma função de regulação se aplica.
A regulação está, assim, eminentemente ligada a preceitos éticos e de eficácia e eficiência que devem proteger o normal funcionamento das instituições e organizações sobre as quais se exerce e recai. E um desses pressupostos éticos fundamentais é o de que os poderes de regulação do Estado não devem, não podem, colocar em causa os princípios constitucionais da autonomia e da liberdade de associação que possibilitam e promovem a intervenção e agregação dos indivíduos em actividades que lhes interessam ou à própria sociedade. Esta agregação de vontades é acautelada juridicamente pelo Estado e tem e produz valor para os indivíduos e também para a comunidade nacional em que se manifesta.
No desporto, na sua organização internacional, na Europa, em todos os principais documentos internacionais de orientação da actividade desportiva europeia, prevalece o princípio da autonomia e da liberdade de governação e funcionamento do movimento desportivo, que se conjuga com o princípio da subsidiariedade que vislumbra ganhos de eficácia e eficiência em organizações de nível inferior ao estadual.
Ora na “Constituição Portuguesa” existem normas básicas sobre a liberdade de associação que inibem as intervenções despropositadas do Estado no seu funcionamento e organização. O que deveria ser justificação suficiente para impedir a possibilidade de por poderes de regulação se deixar margem a uma suspensão das próprias actividades associativas desportivas autónomas como é o caso manifesto que agora passará a ocorrer com a aplicação do dispositivo constante da alínea f) do nº2 do artigo 21º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
Trata-se de estender a longa mão interventora e coerciva do Estado a mais um dos poucos espaços de intervenção autónoma da denominada sociedade civil, sem que as razões invocadas no nº 1 do mesmo artigo possam justificar a desproporção da alínea f) do nº2 e fazendo tábua rasa dos princípios constitucionais que nos regem.
É sem qualquer dúvida mais uma redução do espaço de liberdade da sociedade portuguesa, trocada por uma nova e despropositada interferência do Estado que se passa a arrogar o direito de fazer cessar as actividades de federações sem intervenção judicial e por mera decisão administrativa da tutela do desporto – que resulta da disposição inserida na alínea f) do nº2 do artigo 21º do Regime Jurídico das Federações Desportivas.
Não sendo jurista quero crer, contudo, que nos poderes administrativos de tutela não estarão (não poderão estar, por óbvia desconformidade e desproporção) os de fazer cessar as actividades de espaços associativos constitucionalmente consagrados como sendo livres e autónomos.
O que não se compreende, não se pode entender nem aceitar, é o silêncio absoluto das federações desportivas, do movimento desportivo, do Comité Olímpico de Portugal e mesmo do próprio Conselho Nacional do Desporto perante aquilo que parece ser um óbvio e absurdo atentado à autonomia e à liberdade associativa desportiva em Portugal, passando por cima do enquadramento da própria Constituição da República que ainda é, até prova em contrário, a “lei das leis”.
O que isto parece revelar é o reforço de uma tendência manifesta para estender a longa e sufocante “mão visível do Estado” por sobre as cabeças dos intérpretes do movimento desportivo federado. E se traduz, óbvia e indisfarçavelmente, num preocupante enviesamento ideológico-legal para uma intensificação da estatização do desporto em Portugal.
José Pinto Correia, Mestre em Gestão do Desporto
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